Legislação sobre acessibilidade

ilustração colorida onde nove pessoas diversas estão dispostas lado a lado, entre elas uma mulher idosa com andador, um homem em cadeira de rodas, uma mulher negra obesa e uma mulher cega com seu cão guia.

Disponibilizo aqui para consulta e download as principais leis, decretos, resoluções e normas técnicas sobre acessibilidade:

Lei nº 8.213/1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Acesse a Lei nº 8.213/1991 na íntegra.

“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados……………………………2%;
II – de 201 a 500………………………………………..3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………4%;
IV – de 1.001 em diante. ………………………….5%.
V – (VETADO)” (BRASIL, 1991).

Lei nº 10.048/2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

Acesse a Lei 10.048/2000 na íntegra.

“Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei” (BRASIL, 2000).

Lei nº 10.098/2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Acesse a Lei 10.098/2000 na íntegra.

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação” (BRASIL, 2000).

Lei nº 10.741/2003

Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.

Acesse a Lei 10.741/2003 na íntegra.

“Art 3º § 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas” (BRASIL, 2203).

Decreto nº 5.296/2004

Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Acesse o Decreto 5.296/2004 na íntegra.

“Art. 14.  Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal” (BRASIL, 2004).

Decreto nº 6.949/2009

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Acesse o Decreto 6.949/2009 na íntegra.

“Art 9 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade […]” (BRASIL, 2009).

Lei nº 12.711/2012

Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

Acesse a Lei 12.711/2012 na íntegra.

“Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público […]” (BRASIL, 2012).

Resolução ANAC nº 280/2013

Dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e dá outras providências.

Acesse a Resolução ANAC 280/2013 na íntegra.

“Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro” (ANAC, 2013).

Lei nº 13.146/2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Acesse a Lei 13.146/2015 na íntegra.

“Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (BRASIL, 2015).

Resolução CONTRAN nº 965/2022

Alterado pela Resolução nº 1.012/2024.
Define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

Acesse a Resolução CONTRAN 965/2022 na íntegra.

“Art. 7º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I” (BRASIL, 2022).

Resolução CONTRAN nº 973/2022

Alterado pela Resolução nº 1.012/2024.
Institui o Regulamento de Sinalização Viária.

Acesse a Resolução CONTRAN 973/2022 na íntegra.

“Art. 2º Este Regulamento é constituído pelos volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), os quais dispõem, especificamente, acerca das seguintes modalidades de sinalização:
MBST Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação (Anexo I);
MBST Volume II – Sinalização Vertical de Advertência (Anexo II);
MBST Volume III – Sinalização Vertical de Indicação (Anexo III);
MBST Volume IV – Sinalização Horizontal (Anexo IV);
MBST Volume V – Sinalização Semafórica (Anexo V);
MBST Volume VI – Dispositivos auxiliares (Anexo VI);
MBST Volume VII – Sinalização Temporária (Anexo VII);
MBST Volume VIII – Sinalização Cicloviária (Anexo VIII); e
MBST Volume IX – Sinalização de cruzamento rodoferroviário (Anexo IX)” (BRASIL, 2022).

Resolução CONTRAN nº 1.012/2024

Altera a Resolução nº 965/2022 (que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos) e a Resolução 973/2022 (que institui o Regulamento de Sinalização Viária) e que revoga a Resolução nº 236/2007.
Art. 5º O Anexo I da Resolução Contran nº 973, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Resolução;
Art. 6º O Anexo IV da Resolução Contran nº 973, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Resolução;
Art. 3º O Anexo III da Resolução Contran nº 965, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Resolução;
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Contran nº 965, de 2022:
I – o parágrafo único do art. 14;
II – o art. 16; e
III – o art. 21.

Acesse a Resolução CONTRAN 1.012/2024 na íntegra.

“Art. 11. É obrigatório o uso da credencial do beneficiário para o estacionamento nas vagas reservadas das quais trata este Capítulo, que pode ser expedida em formato físico ou digital, e terá validade em todo o território nacional […]” (BRASIL, 2022).

Lei nº 14.951/2024

Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.

Acesse a Lei 14951/2024 na íntegra.

“Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I – branca: para pessoas com cegueira;
II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III – vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira” (BRASIL, 2024).

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