Calçadas acessíveis

Duas imagens de calçadas dispostas lado a lado, separadas por uma barra vertical na cor branca. A da esquerda mostra uma calçada larga em um bairro residencial, com piso em bloco intertravado na cor vermelha nas duas extremidades e no centro uma faixa larga de concreto onde foi instalado o piso tátil direcional na cor amarela. A imagem da direita mostra uma faixa estreita de placas de concreto com o piso direcional na cor vermelha instalado no centro e grama nas duas laterais.

O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, define calçada como sendo “[…] parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins”.

Esse é a definição de calçada, legalmente denominada passeio público, que todos conhecemos bem, estão presentes em nossas cidades, localizadas entre os lotes dos imóveis e a via pública e reservada à circulação dos pedestres. Mas e as calçadas acessíveis, o que são, de fato?

Conceito

Na verdade, todas as calçadas já deveriam ser acessíveis, mas para isso, precisariam ter sido projetadas e construídas nas dimensões corretas e com os materiais adequados, de modo a permitir o trânsito de qualquer pessoa, inclusive das com deficiência e mobilidade reduzida.

As calçadas interligam toda a cidade, e, por isso, compõem a rota acessível, com a função de permitir que qualquer pessoa se desloque por esses espaços e possa chegar ao seu destino com autonomia, conforto e segurança.

Então de nada adianta pensarmos nas edificações acessíveis se as calçadas também não estiverem a elas integradas de forma contínua, pois o que mais vemos em nossas cidades (quando existentes) são trechos de calçadas adequadas, ligando nada a lugar algum, ou seja, sem cumprir o seu verdadeiro papel urbanístico.

O que diz a legislação

Não existe uma lei federal para padronização das calçadas, mas, na prática, funciona assim, ou a cidade desenvolve a sua própria cartilha para adequação dos passeios públicos, vinculada a uma lei ou decreto municipal, ou as determinações da NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos devem ser adotadas como parâmetro.

Portanto, se um determinado município não tem suas próprias regras para construção e manutenção das calçadas, vai valer o que a norma técnica de acessibilidade determina. Mas, juridicamente falando, a lei sempre terá mais força que a norma.

Definição

Conforme as definições da NBR 9050, para ser considerada acessível, a calçada precisa cumprir os seguintes requisitos:

Dimensionamento: a largura da calçada pode ser dividida em três faixas de uso:

  1. faixa de serviço: é a faixa, paralela ao meio-fio, reservada para acomodar mobiliário, canteiros, árvores, lixeiras, postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m. As rampas nas guias rebaixadas para acesso de veículos ao lote deve estar nesta faixa, sem ultrapassar a seguinte;
  2. faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter, no mínimo, 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;
  3. faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote, mas só é possível em calçadas com largura superior a 2,00 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes sob autorização do município para edificações já construídas.
Figura em formato de desenho que ilustra o corte transversal de uma calçada acessível, com uma árvore à direita, uma pessoa em cadeira de rodas vista de frente com outra pessoa em pé atrás, com as dimensões de cada um das três partes da calçada, da esquerda para a direita: faixa de serviço, faixa livre e faixa de acesso.
faixas de uso da calçada | fonte: NBR 9050

Pisos: os materiais de revestimento e acabamento devem ter superfície regular, firme, estável e não trepidante para dispositivos com rodas, além de antiderrapantes, sob qualquer condição (seco ou molhado). Também deve-se evitar a utilização de padronagem na superfície do piso que possa causar sensação de insegurança (por exemplo, estampas que, pelo contraste de desenho ou cor, possam causar a impressão de tridimensionalidade).

Inclinação: a inclinação transversal da superfície deve ser de até 2 % para pisos internos e de até 3 % para pisos externos e eventuais ajustes de soleira devem ser executados sempre dentro dos lotes. Já a inclinação longitudinal deve sempre acompanhar a inclinação da rua, ou seja, sem a criação daqueles degraus que costumamos encontrar por aí.

Desníveis: a partir de 5 mm, os desníveis já são considerados obstáculos e devem ser adequados. Quando superiores a 5 mm até 20 mm, podem ser chanfrados na inclinação máxima de 1:2 (50 %). Desníveis superiores a 20 mm, já são considerados degraus, mas existem algumas tolerâncias para os desníveis em caso de reforma. Capachos, tapetes e similares devem ser evitados e, quando existentes, devem ser firmemente fixados ao piso, embutidos e sempre nivelados, de maneira que um eventual desnível não exceda 5 mm.

Sinalização: a sinalização visual e tátil no piso indica situações de risco e direção e deve atender às normas específicas para cada situação.

De quem é a responsabilidade?

No município de São Paulo e na maioria das demais cidades do país, o proprietário do imóvel é o responsável pela manutenção e conservação da calçada, na extensão correspondente à testada do seu lote, salvo algumas exceções, quando, por exemplo, o logradouro fizer parte de planos específicos de urbanização do município, conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 15.442/2011:

"Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo" (SÃO PAULO (SP), 2011).

A mesma legislação define o passeio público em não conformidade aos padrões estabelecidos como:

  • Inexistente: quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época de sua construção ou reconstrução;
  • Em mau estado de manutenção e conservação: quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.

Os critérios para padronização das calçadas no município de São Paulo estão dispostos no Decreto nº 59.671/2020.

Para refletir

Como já foi dito aqui, a calçada é de responsabilidade do proprietário do imóvel, mas, obviamente que jogar essa responsabilidade para os cidadãos esperando um resultado minimamente adequado é totalmente utópico. Os municípios deveriam sim ser os responsáveis pelos passeios públicos, já que são os proprietários legais desses espaços (com escritura e tudo) e não simplesmente delegar essa responsabilidade (nada simples, diga-se de passagem) para os seus munícipes. Por que então o proprietário do imóvel precisa da autorização da prefeitura para a poda ou corte de uma árvore localizada em sua calçada, sob pena de multas altíssimas?

O resultado dessa transferência de responsabilidade é lastimável, como podemos facilmente observar nas calçadas de nossas cidades, que não atendem aos requisitos mínimos para que todas as pessoas possam utilizá-las com autonomia e segurança, exceto, é claro, quando convém ao poder público, como costuma acontecer em regiões nobres ou com grande visibilidade.

Segundo citado pelo advogado Durval Sgarioni, algumas leis deixam clara a responsabilidade do município em relação às calçadas, como no art. 22º da Lei nº 6.766/1979, que diz:

"Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias (calçadas e ruas) e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".

E ainda, o art. 3º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) diz que a competência de cuidar das calçadas é da União:

"Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: [...] promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público". 

Países como Espanha, Itália e Canadá cuidam de suas calçadas como propriedade pública efetiva, por que então o Brasil, que é tão avançado tecnicamente em acessibilidade, em relação a outros países mais desenvolvidos, não assume uma postura mais responsável em relação ao tema das nossas calçadas?

Para mais informações sobre os nossos serviços de Adequação de Calçadas, entre em contato conosco.